Convenção coletiva 2011/2012

Convenção coletiva 2011/2012

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012

 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: TO000066/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/05/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR025317/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46226.002810/2011-18
DATA DO PROTOCOLO: 26/05/2011

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS DO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ n. 10.770.459/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SANDRA MARIA SILVEIRA JORGE;

SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCACAO, ADM. DE IMOV. E COND. RESID. E COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ n. 04.633.614/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FERNANDO REZENDE DE CARVALHO;




 

 

 

 

SALÁRIO NORMATIVO. Fica assegurado o piso salarial de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Fica estabelecido reajuste de 6,32% (seis virgula trinta e dois por cento) para todas as categorias da presente convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO:A partir de 1º de abril de 2011, ficam estabelecidos os pisos salariais para as seguintes funções:
a)    Fica assegurado ao faxineiro de condomínios a remuneração mínima de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) mensais.
b)    Fica assegurado ao porteiro diurno e noturno de condomínios, Auxiliar de escritório de condomínios, garagista diurno e noturno de condomínios, ascensorista a remuneração mínima de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
c)    Fica assegurado ao zelador chefe de condomínio, gerente de condomínio ou administrador de condomínio, a remuneração mínima de R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) mensais.
NÍVEIS      FUNÇÃO EM CONDOMÍNIOS              PISO SALARIAL
1ª FAIXA       Faxineiro                                                       R$ 590,00


2ª FAIXA       Porteiro (diurno e noturno)
Auxiliar de escritório
Garagista (diurno e noturno)
Ascensorista

R$ 600,00
3ª FAIXA      Zelador chefe
Gerente
Administrador
    R$ 810,00
PARÁGRAFO TERCEIRO: O reajuste estipulado no parágrafo primeiro desta cláusula será aplicado sobre o valor do salário vigente de 1º setembro de 2010. Em caso de trabalhador admitido após esta data, ou cujo salário tenha sido reajustado por motivo de promoção ou troca de função após esta data, o reajuste deverá ser calculado de forma proporcional, á razão de 1/12 do reajuste, por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias, contados da data da admissão ou troca de função.
PARÁGRAFO QUARTO: Quando houver no local e estando liberada pela Assembléia Condominial, poderá ser oferecido moradia gratuita a tais profissionais, sem que está venha a compor o salário funcional.

 

 

 

 

As empresas concederão a titulo de bônus de Assiduidade para todos os empregados o correspondente a 5%(cinco  por cento ) sobre o salário base do obreiro, deste que este não falte um único dia durante o respectivo mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fará jus a este benefício o empregado que apresentar ao empregador atestado justificando falta durante o decurso do mês.

 

 

Os empregadores pagarão a seus empregados um adicional de 60% (sessenta por cento), para as 02 (duas) primeiras horas extras diárias e de 80% (oitenta por cento) ao que exceder as 02 (duas) primeiras horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado aos empregados o pagamento das horas extras laboradas nos dias de feriados oficiais e da terça–feira de carnaval, a base de 100% sobre a hora normal, exceto para quem trabalha na escala 12X36 horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os cálculos de horas extras serão efetuados em conformidade com o enunciado 264 TST.

 

 

Todos os empregados que completarem o período aquisitivo de tais benefícios, antes do tempo inicial da vigência desta convenção e que já vinham recebendo tais benefícios (triênio de 4% e qüinqüênio de 6% sobre o salário) terão acrescidos aos salários, em parcela única, definitivamente tais benefícios, na forma e no valor como recebiam. Assim, passarão a receber a partir desta convenção um triênio ou um qüinqüênio não acumulativamente e aos que adquiriram o direito ao qüinqüênio não terão mais o direito ao triênio.
PARÁGRAFO UNICO: Quando o empregado fizer jus ao qüinqüênio, este incidirá sobre o salário base, desconsiderando o percentual referente ao triênio.

 

 

Aos empregados em serviços em locais insalubres devidamente comprovado por meio de laudos periciais, será devido o adicional a partir da data da comunicação expressa feita pelo profissional técnico autorizado pelo MTE, que se fará acompanhar, obrigatoriamente do componente laudo, reconhecido pela SRTE/MTE.

 

 

Aos empregados em serviços em locais perigosos, devidamente comprovado por meio de laudos periciais, será devido o adicional a partir da data da comunicação expressa feita pelo profissional técnico autorizado pelo MTE, que se fará acompanhar obrigatoriamente do componente laudo, reconhecido pela SRTE/MTE.

 

 

Fica assegurado o fornecimento de uma refeição (almoço ou jantar), a combinar entre o síndico e o empregado, pelos empregadores dos condomínios, aos trabalhadores escalados para o cumprimento de escalas de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas, sem qualquer ônus para os trabalhadores beneficiados.



Fica garantido pelos EMPREGADORES o fornecimento de VALE ALIMENTAÇÃO, a todos os EMPREGADOS e ao SÍNDICO em atividade das categorias albergadas por esta CCT cujo salário não ultrapasse a 2 (DOIS) PISOS SALARIAIS da categoria, no valor de R$ 125,00 (cento e vinte reais) ao mês, o qual deverá ser entregue até o dia 10 de cada mês.
a)  Para evitar a incorporação deste benefício ao salário, as empresas terão o direito de descontar do empregado, em seu contracheque mensal, o correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência.

b)  As empresas terão direito de descontar do empregado e síndico, o referido auxílio fornecido em dias de falta ao trabalho não justificadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica expressamente vedado o fornecimento de alimentos in natura para qualquer empregado ou síndico.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O fornecimento dos benefícios anteriores não terão natureza salarial, nem integrarão a remuneração do empregado.

PARÁGRAFO TERCEIRO: As obrigações oriundas da presente cláusula somente se tornarão exigíveis, a partir de 01 (primeiro) de agosto de 2011.
INCISO PRIMEIRO: Durante o período de carência descrito no parágrafo terceiro os empregadores fornecerão a seus empregados, cujo salário não ultrapasse a 2 (DOIS) PISOS SALARIAIS da categoria, VALE ALIMENTAÇÃO, no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), a qual deverá ser entregue até o dia 10 de cada mês.

 

 

 

As empresas, condomínios e edifícios concederão a seus empregados que efetivamente utilizem o transporte coletivo no seu deslocamento entre residência e o local de trabalho, na forma da legislação vigente, 2 (dois) vales transporte por dia trabalhado, que lhes serão entregues obrigatoriamente todos de uma só vez, juntamente com o pagamento do mês anterior, obedecendo as seguintes condições:
a)  Aos empregados que ganhem até 2 (dois) pisos salarial, mencionados na cláusula 3ª item “a “, desta CCT. Os vales transporte serão gratuitos.
b)  Aos empregados que recebam salários superiores ao mencionado no item “a”, desta cláusula, o desconto será como determina de 3% (três por cento) sobre o salário base do trabalhador.
c)  Os vales transportes mencionados no caput desta cláusula, serão entregues em quantidade mínima de 52 (cinqüenta e dois) passes de ônibus mensais, com exceção daqueles que trabalham em escala de revezamento de 12×36.
PARAGRAFO UNICO: Os vales-transporte mencionados nesta cláusula deverão ser utilizados exclusivamente para deslocamento entre residência do trabalhador e seu local de trabalho, constituindo falta grave o uso diverso deste, podendo ainda ser descontado os passes (vales) dos dias não trabalhados, e ainda no caso de faltas não justificadas.

 

 

Fica assegurado ao todos os empregados e ao síndico sem qualquer ônus um seguro de vida com assistência funeral em grupo ou individual com capital assegurado no valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), a fim de indenizar por morte natural, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) e ainda assistência funeral com benefício maior que R$2.000,00 (dois mil reais).  O presente benefício será totalmente custeado pelos empregadores.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os condomínios poderão firmar o benefício previsto no caput da presente cláusula com empresa conveniada ao SECOVITOCANTINS ou deverão enviar ao sindicato empregador e ao SINDICON cópia autenticada da apólice que garanta o benefício aos trabalhadores juntamente com o respectivo comprovante de pagamento.
INCISO PRIMEIRO: Os Condomínios se obrigam a entregar ao empregado e ao síndico assim segurado, cópia do respectivo certificado individual de seguro.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Ocorrendo o sinistro e constatada a inexistência da cobertura prevista no caput da presente cláusula ficam os empregadores obrigados ao pagamento do equivalente à liquidação do sinistro aos herdeiros legais do empregado ou síndico.

 

 

 

 

Os empregadores terão 24(vinte e quatro) horas para providenciar o acerto de contas e homologação de rescisão de contratos de trabalho, após o vencimento do aviso prévio, quando trabalhado , ou 10 (dez)dias após a dispensa de seu cumprimento, sob pena de multa prevista na Lei 7.855/89, acrescida de 1/30(um trinta avos) do valor liquido da rescisão, por dia de atraso, após o 5º dia (quinto) dia do vencimento do prazo estabelecido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ficam isentos da continuação do pagamento da multa supra mencionada em caso de motivo de força maior ou não comparecimento do empregado para acerto, deste que previamente comunicado ao sindicato profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As rescisões de contrato de trabalho de empregado com 12 (doze) meses ou mais, serão feitas perante a sede do Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios do Estado do Tocantins – SINDICON-TO, situado na Quadra 203 Norte QI D LT 19 AL 04 SL 03 , em sala cedida pelo SINGAREHST

 

 

Os empregadores, quando tiverem dado aviso prévio a seus empregados e caso estes comprovem a obtenção de novo emprego, ficam obrigados a dispensá-los do cumprimento do restante ao aviso prévio, sem qualquer ônus para ambas as partes, considerando rescindido o contrato de trabalho na data efetiva da saída do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Durante o prazo do aviso por qualquer das partes, salvo o caso de revisão ao cargo efetivo por exercício de cargo de confiança, ficam vetadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregado pelo pagamento do restante do aviso prévio não trabalho.

 

 

Fica proibida a prorrogação de horas de trabalho dos empregados comprovadamente estudante, no caso em que a prorrogação da jornada atinja o horário escolar ou tempo necessário para se chegar á escola.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado que se submeter a exames vestibulares ou supletivos terá abonada a falta nos dias de exames, exclusivamente,excluindo se osdiasde translado ao local de prova, desde que comprove o comparecimento e avise ao empregador com antecedência mínima de 10(dez) dias.

 

 

Nos termos dos artigos 374 e 413, item X da CLT, os menores somente poderão ter o seu horário de trabalho prorrogado mediante compensação na conformidade da Legislação.

 

 

Serão obrigatoriamente anotados na CTPS os salários reajustados, triênios, qüinqüênios, adicionais e outros benefícios.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores se obrigam a devolver em 48 (quarenta e oito)  horasos documentos que não necessitarem ficar na secretaria da empresa.

 

 

 

Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, ou se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras (AC. TST/Pleno 1449/RO-DC-85/82; EM 31.08.92).

 

 

Fica assegurada a estabilidade provisória de 60 (sessenta dias) á gestante, a contar do término do auxílio maternidade.

 

 

Os empregadores prestarão Assistência Jurídica para seus empregados, porteiros Diurnos e Noturnos e vigias, quando os mesmos,quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos e direitos dos empregadores, no recinto da empresa, incidir em prática de atos que os levem a responder a Ação Penal.

 

Os empregadores fornecerão aos seus empregados, no final da cada mês, comprovantes de pagamentos discriminados de salários, adicionais, horas extras, gratificações, triênios, qüinqüênios, descanso semanal remunerado e desconto sofridos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: DO CHEQUE SEM FUNDO – Fica vedado aos empregadores, descontarem dos salários dos empregados os prejuízos decorrentes de recebimento de cheque sem previsão de fundos, previamente autorizados pelo responsável pela empresa.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.

 

 

 

Fica estabelecido que o dia 29 (vinte e nove) de junho de cada ano seja comemorado o Dia do Empregado em Edifícios,extensivo a todos os empregados em Condomínios e Shopping Center’s, representados pelo SINDICON-TO, o qual será considerado feriado da   Categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de acordo tácito entre empregados e empregadores, será ser compensado o feriado constante nesta cláusula pela segunda-feira integrante da comemoração do carnaval.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de trabalho do funcionário no feriado constante desta cláusula, não havendo compensação prevista no parágrafo anterior, fica o empregador obrigado ao pagamento de hora extra com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Serão também considerados feriados todos aqueles estabelecidos por decretos federais, municipais e religiosos, além das terças feriras de carnaval.

 

 

Defere-se ainda, a garantia de emprego a empregados optantes ou não pelo Regime jurídico do FGTS, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquirir a aposentadoria voluntaria, deste que conte pelo menos 2(dois) anos de serviços prestados ao mesmo empregador.

 

 

 

Os empregados poderão aumentar de 40 (quarenta) minutos o trabalho do empregado, de segunda à sexta-feira, para compensar o sábado, deste que haja conveniência para ambas as partes.

 

 

Fica instituída a jornada de 6 (seis ) horas para os empregados que cumprirem jornadas diárias sem intervalos, qualquer que seja o período laborado ou função.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso seja do interesse do empregador e do empregado poderá, ser instituída a jornada de trabalho de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas, não podendo a carga horária mensal ultrapassar a 180 (cento e oitenta) horas, sob pena de pagamento da sobre jornada no importe de 60% (sessenta por cento)sobre o valor normal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: toda a negociação para o trabalho previsto no parágrafo anterior há de ser homologado pelo Sindicato Profissional mediante acordo assinado pelas partes.

 

 

É obrigatória a fixação, em lugar visível, do quadro de horário de trabalho e escala de revezamento da empresa, de acordo com art. 74, parágrafo 2º da CLT.

 

 

 

Quando os empregadores exigirem expressamente o uso de uniformes, com ou sem emblema, ficam obrigados a fornecê-los gratuitamente ao empregado, em número de 2 (dois), cada período de 12 (doze) meses, os quais deverão ser devolvidos quando da Rescisão contratual, no estado em que estiverem.

 

 

As despesas com exames médicos periódicos e obrigatórios previstos na NR 7- PCMSO correrão exclusivamente por conta do empregador.

 

 

 

Os empregadores permitirão que pessoas credenciadas pelo Sindicato Profissional ingressem em suas instalações de trabalho para recebimento de mensalidades de seus associados ou para associarem aqueles que ainda não são, deste que não prejudiquem o andamento normal dos serviços, mediante agendamento prévio de dia e horário com a empresa, com antecedência de 48 horas.

 

 

Nenhum empregador poderá impedir o afastamento dos Direitos Efetivos do Sindicato Profissional, quando convocados pela referida entidade, isto é, nas horas de expediente e em uma vez por mês, a fim de que os mesmos participem de reuniões da Diretoria, sem prejuízo da remuneração.

 

Será exigida a toda categoria patronal, sendo os seus valores deliberados em Assembléia.

 

Além, da contribuição sindical prevista em lei fica instituída a contribuição assistencial, aprovada por unanimidade em assembleia geral do SECOVI TOCANTINS, realizada em 25 de abril de 2011, que as condomínios não associados ao SECOVI TOCANTINS pertencentes às categorias profissionais que abrangem esta convenção deverão recolher contribuição assistencial ao sindicato SECOVI TOCANTINS no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) a ser exigida imediatamente após o protocolo do depósito desta CCT perante a SRTE –TO –MTE, independente do porte do condomínio e do número de empregados.
(DOS CONDOMÍNIOS VERTICAIS E HORIZONTAIS, E DE EDIFICIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, VERTICAIS E HORIOZONTAIS, FLAT’S, SHOPPING CENTER’S, GALARIAS, CENTROS COMERCIAIS NO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJnº 04.633.614/0001-61).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento será feito através de rede bancária autorizada, conforme boleto bancário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não recolhimento no prazo acima implicará em incidência de multa de 2% (dois por cento) e correção monetária, de acordo com o índice divulgado pelo órgão oficial.

 

Nos precisos termos da decisão da Assembléia Geral, devidamente convocada e realizada no dia 25 de abril de 2011 e em conjunto com o artigo 8º inciso IV  da  Constituição  Federal  os  Condomínios  abrangidos  pela  Convenção  Coletiva, recolherão as suas expensas, a título de contribuição para o custeio do Sistema Confederativo Patronal, a importância no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) cujo rateio obedecerá à seguinte proporção: 80% (oitenta e por cento) para o Sindicato, 15% (quinze por cento) para a FESECOVI e 5% (cinco por cento) para a CNC – Confederação Nacional do Comércio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O vencimento da Contribuição Confederativa será 31 de outubro de 2011.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O recolhimento será feito através de rede bancária autorizada, conforme boleto expedido por uma das entidades beneficiadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O não recolhimento no prazo acima implicará em incidência de multa de 2% (dois por cento) e correção monetária, de acordo com o índice divulgado pelo órgão oficial.

 

Por deliberação da Assembléia Geral realizada em 03/04/2011, por maioria de votos ficam as empresase os condomínios autorizados e obrigados a descontarem na folha de pagamento de seu empregados, em favor do Sindicato dos Empregados em Edifícios e condomínios do Estado do Tocantins –SINDICON-TO através de guias  próprias fornecidas pelo Sindicato Laboral, a titulo de Contribuição Assistencial, 1.5 (um virgula cinco por cento) do salário mensal por mês , que deverá ser paga até o 10º (décimo) dia de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que deixarem de descontar e ou recolher as importâncias avençadas nesta cláusula, no prazo, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a)Multa de 2%(dois por cento) sobre o total a ser recolhido e mora diária de 0,03% (zero virgula zero três por cento), independentemente da correção monetária aplicada após 30 dias do vencimento;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Estará garantida ao empregado a oposição ao desconto previsto na cláusula anterior, devendo se manifestar individualmente por escrito em até 10 (dez) dias após a efetivação do referido desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A manifestação especificada no parágrafo anterior deverá ser feita das seguintes formas:
a)com carta protocolada na sede do Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios do Estado do Tocantins – SINDICON-TO, situado na 203 Norte QI D LT 19 AL 04 SL 03 , em sala cedida pelo SINGAREHST- Sindicato dos Garçons e Empregados em Hotéis, Bares, Restaurantes e similares do Estado do Tocantins.
b)Perante a empresa, quando no município da prestação dos serviços não houver sub-sede ou delegado sindical, devendo a empresa repassá-la ao sindicato, no prazo de 3 (três), com carta de AR.

 

 

 

Os reajustes salariais desta convenção, não poderão em caso algum ser motivo para redução ou suspensão de vantagens que vinham sendo pagas aos empregados.

 

Cessa os efeitos da convenção celebradas pela Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidades dos Estados de Goiás e Tocantins- FETHEGO/TO, com vigência de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011 e data base da categoria em 1º de setembro, com relação aos empregados em Edifícios e condomínios, residenciais, comerciais e mistos, verticais ou horizontais e em condomínios de shopping Center’s,

 

 

Fica estabelecida a multa no valor do piso mínimo salarial da categoria por empregado e por infração a qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, a ser aplicada a parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada, seja ela  entidade  sindical,  empregado  ou  Condomínio.  A  presente  cláusula  atende  as exigências do inciso VIII, do art. 613 da CLT, e quando de sua aplicação deverá ser respeitado o limite no parágrafo único do artigo 622 da CLT.

 

 

O Departamento de Serviço Social da Habitação – SECOVIMED, objetiva a prestação de serviços assistenciais de caráter social, nas áreas de saúde, Educação e Capacitação Profissional aos integrantes das categorias laborais e patronais a que se refere esta convenção.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Caberá ao SECOVIMED, definir as áreas de atuação prioritárias da entidade, bem como as normas e condições gerais para expansão do atendimento, de conformidade com os recursos disponíveis, promovendo alternativas para melhoria do padrão de vida, da qualificação e da produtividade dos empregados e empregadores dos setores sob sujeição desta Convenção.
INCISO PRIMEIRO: As empresas e condomínios, seus empregados, o síndico, os dirigentes sindicais do SINDICON-TO e os dirigentes e funcionários do SECOVI TOCANTINS deverão conhecer e respeitar integralmente o Regimento Interno do SECOVIMED.
PARAGRAFO SEGUNDO: De acordo com a decisão da Assembléia Geral do Sindicato Patronal e com o fim de possibilitar que o SECOVIMED possa desenvolver e ampliar suas atividades, as empresas e condomínios representados pelo SECOVI, estabelecidas em todo estado do Tocantins, estão obrigadas a recolher, mensalmente, a contribuição no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por empregado, inclusive o sindico em favor do SECOVI TOCANTINS – Serviço Social da Habitação – SECOVIMED. Este valor poderá ser alterado extraordinariamente por proposição do Conselho Consultivo ou da Diretoria Executiva, mediante aprovação em Assembléia Geral do SECOVI TOCANTINS e deverá ser corrigido anualmente utilizando-se como índice de correção o mesmo percentual aplicado para correção salarial dos empregados sujeitos a esta Convenção. Em decorrência desta contribuição fica assegurada às empresas e condomínios, no mínimo, consultas médicas ambulatoriais e tratamento odontológico somente aos seus empregados, ao síndico com mandato devidamente comprovado, aos dirigentes sindicais do SINDICON-TO com mandato devidamente comprovado e aos dirigentes e funcionários do SECOVI TOCANTINS. Não é permitida nenhuma exclusão, separação, divisão ou distinção entre empregados.
INCISO PRIMEIRO: O empregado e sindico só terá acesso a todos os benefícios do SECOVIMED depois de recolhida/paga 3(três) contribuições (mensalidades) pela empresa e condomínio com inclusão do nome e CPF do empregado e síndico.
PARAGRAFO TERCEIRO: Para efeito de calculo, as empresas e condomínios deverão considerar o número máximo de funcionários registrados na empresa no mês de referência da contribuição. A contribuição devera ser recolhida junto a quem o SECOVI determinar até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, em guia própria fornecida pelo SECOVI, a qual deverá conter a relação dos funcionários cadastrados no SECOVIMED, o que comprovará o cumprimento desta Cláusula desta C.C.T. O recolhimento acima citado refere-se às operações com as empresas e condomínios dos municípios servidos pelos postos de serviços ou credenciados pelo SECOVIMED, já instalados ou que venham a instalar-se na vigência desta convenção.
PARAGRAFO QUARTO: Fica assegurado ao SECOVI promover ações de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se as empresas a fornecer, sempre que solicitado, cópias das Guias de INSS, cópias das Folhas de Pagamento dos Funcionários devidamente assinadas, cópia da relação de funcionários cadastrados para recolhimento de FGTS, cópia da RAIS, ou qualquer outro documento oficial que comprove o vínculo empregatício do funcionário com a empresa.
PARAGRAFO QUINTO: O SECOVIMED estabelecerá as regras internas de atendimento, devendo manter o empregado informado das condições gerais de uso através de Manuais e Regulamentos que devem estar disponíveis sempre que solicitados pelo empregado.
PARAGRAFO SEXTO: É responsabilidade do empregador manter o SECOVIMED informado das alterações no quadro de funcionários da empresa ou condomínio. No ato da admissão de novos empregados, a empresa ou condomínio deverá enviar o empregado ao SECOVIMED munido de Carteira Profissional (CTPS) com as devidas anotações de registro, comprovante de endereço, CPF e RG. A empresa ou condomínio deverá manter cópia da notificação para comparecimento do empregado no SECOVIMED. A empresa ou condomínio poderá optar por enviar copia da CTPS com anotações de registro, cópia do RG, CPF e comprovante de residência do empregado, desde que protocole a entrega no SECOVIMED. No ato da demissão, a empresa ou condomínio poderá comunicar ao SECOVIMED a rescisão de contrato através de qualquer meio escrito.
PARAGRAFO SETIMO: A falta de recolhimento na data do vencimento implica em atualização monetária do débito até a data do efetivo pagamento. Sobre o valor devido incidirá multa de 2% (dois por cento). Após 30 (trinta) dias de atraso o título será levado a protesto cambial e após 60 (sessenta) dias de atraso, os débitos serão cobrados por um serviço jurídico. Em caso de cobrança judicial, será acrescida ao montante atualizado uma taxa de até 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios. Incorrerá nas mesmas penalidades a empresa que nas ações de fiscalização, tiver comprovado recolhimento inferior ao efetivamente devido.
PARAGRAFO OITAVO: Para resguardar os direitos dos empregados, uma empresa ou condomínio somente poderá substituir o SECOVIMED por outro serviço assistencial caso o novo serviço que venha a substituí-lo seja qualitativa e quantitativamente superior ao SECOVIMED. Neste caso a empresa ou condomínio deverá comprovar a substituição através da apresentação de recibos de pagamento em favor de outra entidade assistencial, no qual deve constar a relação dos nomes dos empregados beneficiados.
PARAGRAFO NONO: Despesas com Medicamentos Farmacêuticos descontados em folha, decorrentes do convênio farmácia firmado entre as empresas e condomínios e o SECOVIMED, não infringem o disposto no art.462, da CLT, desde que autorizados pelos funcionários-beneficiados.
PARAGRAFO DÉCIMO: As obrigações oriundas da presente cláusula somente se tornarão exigíveis, após decorridos 270 (duzentos e setenta) dias do arquivamento da CCT junto a Secretaria Regional do Trabalho-SRT/TO.

 

As diferenças salariais advindas desta CCT, referentes aos meses de abril e maio deverão ser pagas juntamente com o salário do mês seguinte ao da assinatura da presente convenção.

 

Os dissídios porventura decorrentes da aplicação desta Convenção serão definidos no foro competente que é a justiça do Trabalho de Palmas-TO.

 

As partes se obrigam a promover publicação dos termos desta Convenção nos sites das entidades, bem como, estará disponível no site do MTE http://www2.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

Será permitida a terceirização  de  mão  de  obra  pelos  condomínios,  desde  que  com  empresas  que SE OBRIGUEM CONTRATUALMENTE a cumprir a presente Convenção.

PARAGRAFO PRIMEIRO: Os condomínios      que     contratarem  empresas terceirizadas de mão-de-obra deverão fazê-lo aferindo o CNPJ, a Inscrição Municipal, a Certidão de Regularidade junto ao INSS e a Certidão de Regularidade junto ao FGTS. Todos os documentos apresentados deverão ser atualizados periodicamente a cada 6 (seis) meses.

Palmas-TO, 25 de abril de 2011.

 SANDRA MARIA SILVEIRA JORGE

           PRESIDENTE

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS DO ESTADO DO TOCANTINS

  FERNANDO REZENDE DE  CARVALHO

 PRESIDENTE

   SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRAS, VENDAS, LOCAÇÃO, ADM. DE IMOV. E COND. RESID. E COMERCIAIS DO  ESTADO DO TOCANTINS

SANDRA MARIA SILVEIRA JORGE
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS DO ESTADO DO TOCANTINS

 

 

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