SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS DO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ n. 10.770.459/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SANDRA MARIA SILVEIRA JORGE;
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCACAO, ADM. DE IMOV. E COND. RESID. E COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ n. 04.633.614/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FERNANDO REZENDE DE CARVALHO;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL E REAJUSTE
SALÁRIO NORMATIVO: Ficaassegurando o piso de R$ 739,56
(setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO:A partir de 1º de abril de 2013, ficam estabelecidos seguintes salários normativos:
a) Fica assegurado ao faxineiro de condomínios a remuneração mínima de R$ 739,56 (setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos) mensais.
b) Fica assegurado ao Jardineiro de condomínios a remuneração mínima de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais.
c) Fica assegurado ao porteiro diurno e noturnoe vigia de condomínios, Auxiliar de escritório de condomínios, garagista diurno e noturno de condomínios, ascensorista e manobrista a remuneração mínima de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) mensais.
d)Fica assegurado ao recepcionista de condomínios a remuneração mínima de R$ 763,00 ( setecentos e sessenta e três reais) mensais.
e)Fica assegurado ao assistente Administrativo de condomíniosa remuneração mínima de R$1.000,00 (hum mil reais) mensais.
f)Fica assegurado ao zelador chefe de condomínio, , a remuneração mínima de R$ 1024,65 (hum mil e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos) mensais.
g) Fica assegurado ao gerente de condomínio e administrador, a renumeração mínima de R$ 1.518,00 (hum mil e quinhentos e dezoito reais)
NÍVEIS FUNÇÃO EM CONDOMÍNIOS PISO SALARIAL
1ª FAIXA Faxineiro R$739,56
2ª FAIXA Jardineiro R$ 750,00
3ª FAIXA Porteiroe vigia (diurno e noturno) R$ 759,00
Auxiliar de escritório
Garagista (diurno e noturno)
Ascensorista
manobrista
4ª FAIXA Recepcionista R$ 763,00
5ª FAIXA Assistente Administrativo R$ 1.000,00
6ª FAIXA Zelador chefe R$ 1.024,00
7ª FAIXA Gerente
Administrador R$1.518,00
PARÁGRAFO SEGUNDO: O reajuste estipulado no parágrafo primeirodesta cláusula será aplicado sobre o valor do salário vigente de 1º abril de 2012. Em caso de trabalhador admitido após esta data, ou cujo salário tenha sido reajustado por motivo de promoção ou troca de função após esta data, o reajuste deverá ser calculado de forma proporcional, á razão de 1/12 do reajuste, por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias, contados da data da admissão ou troca de função.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando houver no local e estando liberada pela Assembleia Condominial, poderá ser oferecido moradia gratuita a tais profissionais, sem que está venha a compor o salário funcional.
PARÁGRAFO QUARTO:Os demais salários dos integrantes da categoria sofrerãoreajustelinear de 10% ( dez por cento) .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUARTA – ASSIDUIDADE
As empresas concederão a titulo de bônus de Assiduidade para todos os empregados o correspondente a 6% (seis por cento) sobre o salário base do obreiro, deste que este não falte um único dia durante o respectivo mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fará jus a este benefício o empregado que apresentar ao empregador atestado medicojustificando falta durante o decurso do mês, limitado a um atestado medico por mês e de no máximo até 3 dias de afastamento do trabalho.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA – HORAS EXTRAS
Os empregadores pagarão a seus empregados um adicional de 60% (sessenta por cento), para as 02 primeiras horas extras diárias e de 80% (oitenta por cento) ao que exceder de 02 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurado aos empregados o pagamento das horas extras laboradas nos dias de feriados oficiais e da terça –feira de carnaval, a base de 100%sobre a hora normal, exceto para quem trabalha na escala 12/36 horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os cálculos de horas extras serão efetuados em conformidade com o sumula 264 TST.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA – TRIÊNIO E QUINQUÊNIO
Todos os empregados que completarem o período aquisitivo de tais benefícios, antes do tempo inicial da vigência desta convenção e que já vinham recebendo tais benefícios triênio de 5% (cinco por cento) e quinquênio de 7% (sete por cento) sobre o salário, terão acrescidos aos salários, em parcela única, definitivamente tais benefícios, na forma e no valor como recebiam. Assim, passarão a receber a parti desta convenção um triênio ou um quinquênio não a cumulativamente e aos que adquiriram o direito ao quinquênio não terão mais o direito ao triênio.
PARÁGRAFO UNICO: Quando o empregado fizer jus ao quinquênio, este incidirá sobre o salário base, desconsiderando o percentual referente ao triênio.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL DA INSALUBRIDADE
Aos empregados em serviços nos locais insalubres, devidamente comprovado por meio de laudos periciais, será devido o adicional a parti da data da comunicação expressa feita pelo profissional técnico autorizado pelo MTE, que se fará acompanhar, obrigatoriamente do componente laudo, reconhecido pela SRTE/MTE.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Aos empregados em serviços nos locais perigosos, devidamente comprovado por meio de laudos periciais, será devido o adicional a parti da data da comunicação expressa feita pelo profissional técnico autorizado pelo MTE, que se fará acompanhar, obrigatoriamente do componente laudo, reconhecido pela SRTE/MTE
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA – FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
Fica assegurado o fornecimento de uma refeição (almoço ou jantar), a combinar entre o síndico e o empregado, pelos empregadores dos condomínios, aos trabalhadores escalados para o cumprimento de escalas de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas, sem qualquer ônus para os trabalhadores beneficiados.
Fica garantido pelos EMPREGADORES o fornecimento de VALE ALIMENTAÇÃO OU VALE REFEIÇÃO, a todos os EMPREGADOS e ao SÍNDICO em atividade das categorias albergadas por esta CCT cujo salário não ultrapasse a 2 (DOIS) PISOS SALARIAL da categoriamencionados na cláusula 3ª item “a” , desta CCT., no valor de R$210,00 (duzentos e dez reais ) ao mês, o qual deverá ser entregue até o dia 10 de cada mês.
a) Para evitar a incorporação deste benefício ao salário, as empresas terão o direito de descontar do empregado, em seu contracheque mensal, o correspondente a 1% (UM POR CENTO) do valor total do auxílio concedido no mês de competência.
b) As empresas terão direito de descontar do empregado e síndico, o referido auxílio fornecido em dias de falta ao trabalho não justificadas.
PARÁGRAFO UNICO: Fica expressamente vedado o fornecimento de alimentos in natura para qualquer empregado ou síndico.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO TRANSPORTE DE TRABALHADORES
As empresas, condomínios e edifícios concederão a seus empregados que efetivamente utilizem o transporte coletivo no seu deslocamento entre residência e o local de trabalho, na forma da legislação vigente, 2 (dois) vales transporte por dia trabalhado, que lhes serão entregues obrigatoriamente todos de uma só vez, juntamente com o pagamento do mês anterior, obedecendo as seguintes condições:
a) Aos empregados que até 2 (dois) pisos salarial, mencionados na cláusula 3ª item “a” , desta CCT. Os vales transporte serão gratuitos.
b) Aos empregados que recebam salários superiores ao mencionado no item “a”, desta cláusula, o desconto será como determina de 3% (três por cento) sobre o salário base do trabalhador.
c) Os vales transportes mencionados no caput desta cláusula, serão entregues em quantidade mínima de 52 (cinquenta e dois) passes de ônibus mensais, com exceção daqueles que trabalham em escala de revezamento de 12×36.
PARAGRAFO UNICO: Os vales-transportes mencionados no caput desta cláusula deverão ser utilizados exclusivamente para deslocamento entre residência do trabalhador e seu local de trabalho, constituindo falta grave o uso diverso deste, podendo ainda ser descontado os passes (vales) dos dias não trabalhados, e ainda no caso de faltas não justificadas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SEGURO DE VIDA
Fica assegurado ao todos os empregados e ao síndico sem qualquer ônus um seguro de vida com assistência funeral em grupo ou individual com capital assegurado no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), a fim de indenizar por morte natural, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) e ainda assistência funeral com benefício maior que R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O presente benefício será totalmente custeado pelos empregadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os condomínios e Edifícios poderão firmar o benefício previsto no caput com empresa conveniada ao SECOVI TOCANTINS ou deverão enviar ao sindicato empregador e ao SINDICON-TO cópia autenticada da apólice que garanta o benefício aos trabalhadores juntamente com o respectivo comprovante de pagamento.
INCISO PRIMEIRO: Os Condomínios e Edifícios se obrigam a entregar ao empregado e ao síndico assim segurado, cópia do respectivo certificado individual de seguro.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ocorrendo o sinistro e constatada a inexistência da cobertura prevista no caput da presente cláusula ficam os empregadores obrigados ao pagamento do equivalente à liquidação do sinistro aos herdeiros legais do empregado ou síndico.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO
Empregadores terão 24 (vinte e quatro) horas para providenciar o acerto de contas e homologação de rescisão de contratos de trabalho, após o vencimento do aviso prévio, quando trabalhado , ou 10 (dez) dias após a dispensa de seu cumprimento, sob pena de multa prevista na Lei 7.855/89, acrescida de 1/30(um trinta avos) do valor liquido da rescisão, por dia de atraso, após o 5º(quinto) dia do vencimento do prazo estabelecido.
PARÁGRAGO PRIMEIRO: Ficam isentos da continuação do pagamento da multa supramencionada em caso de motivo de força maior ou não comparecimento do empregado para acerto, deste que previamente comunicado ao sindicato profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As rescisões de contrato de trabalho de empregado com 12 (doze) meses ou mais, serão feitas perante a sede do Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios do Estado do Tocantins – SINDICON-TO, situado na Quadra 806 Sul, AL 09 LT 27, Plano Diretor Sul – Palmas-TO
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AVISO PRÉVIO
Os empregadores, quando tiverem dado aviso prévio a seus empregados e caso estes comprovem a obtenção de novo emprego, ficam obrigados a dispensá-los do cumprimento do restante ao aviso prévio, sem qualquer ônus para ambas as partes, considerando rescindido o contrato de trabalho na data efetiva da saída do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Durante o prazo do aviso por qualquer das partes, salvo o caso de revisão ao cargo efetivo por exercício de cargo de confiança, ficam vetadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio não trabalhado.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ESTAGIO/APRENDIZAGEM
Fica proibida a prorrogação de horas de trabalho dos empregados comprovadamente estudante, no caso em que a prorrogação da jornada atinja o horário escolar ou tempo necessário para se chegar á escola.
PARÁGRAFO ÚNICO:O empregado que se submeter a exames vestibulares ou supletivos terá abonada a falta nos dias de exames, exclusivamente, excluindo se os dias de translado ao local de prova, deste que comprove o comparecimento e avise ao empregador com antecedência de 10 (dez) dias.
Mão-de-Obra Jovem
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – EMPREGADO JOVEM DO EMPREGADO MENOR
Nos termos dos artigos 374 e 413, item X da CLT, os menores somente poderão ter o seu horário de trabalho prorrogado mediante compensação na conformidade da Legislação
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ANOTAÇÃO DA CTPS/ DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS
Serão obrigatoriamente anotados na CTPS os salários reajustados, triênios, quinquênios, adicionais e outros benefícios.
PARÁGRAF ÚNICO:Os empregadores se obrigam a devolver em 48 (quarenta e oito) horas os documentos que não necessitarem ficar na secretaria da empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CURSOS E REUNIÕES
Fica estabelecido que os cursos e reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, ou se fora do horário normal, mediante pagamento de horas extras (AC. TST/Pleno 1449/RO-DC-85/82; EM 31.08.92).
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória de 60 (sessenta dias) á gestante, a contar do término do auxílio maternidade.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA A PORTEIROS E VIGIAS
Os empregadores prestarão Assistência Jurídica para seus empregados, porteiros Diurnos e Noturnos e vigias, quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos e direitos dos empregadores, no recinto da empresa, incidir em prática de atos que os levem a responder a Ação Penal.
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, no final da cada mês, comprovantes de pagamentos discriminados de salários, adicionais, horas extras, gratificações, triênios, quinquênios, descanso semanal remunerado e desconto sofridos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: DO CHEQUE SEM FUNDO
Fica vedado aos empregadores, descontarem dos salários dos empregados os prejuízos decorrentes de recebimento de cheque sem previsão de fundos, previamente autorizados pelo responsável pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DIA DA CATEGORIA
Fica estabelecido que o dia 29 (vinte e nove) de junho de cada ano seja comemorado o Dia do Empregado em Edifícios, extensivo a todos os empregados em Condomínios e Shopping Center’s, representados pelo SINDICON-TO, o qual será considerado feriado da Categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de acordo tácito entre empregados e empregadores, será ser compensado o feriado constante nesta cláusula pela segunda-feira integrante da comemoração do carnaval.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso de trabalho do funcionário no feriado constante desta cláusula, não havendo compensação prevista no parágrafo anterior, fica o empregador obrigado ao pagamento de hora extra com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Serão também considerados feriados todos aqueles estabelecidos por decretos federais, municipais e religiosos, além das terças feiras de carnaval.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
Defere-se ainda, a garantia de emprego a empregados optantes ou não pelo Regime jurídico do FGTS, durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquirir a aposentadoria voluntaria, deste que conte pelo menos 2(dois) anos de serviços prestados ao mesmo empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DESCANSO AOS SABADOS
Os empregados poderão aumentar de 40 (quarenta) minutos o trabalho do empregado, de segunda à sexta-feira, para compensar o sábado, deste que haja conveniência para ambas as partes.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – JORNADA DE TRABALHO
Fica instituída a jornada de 6 (seis ) horas para os empregados que cumprirem jornadas diárias com intervalo de 15 (quinze) minutos, qualquer que seja o período laborado ou função.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso seja do interesse do empregador e do empregado, poderá ser instituída a jornada de trabalho de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas, neste caso não podendo a carga horária mensal ultrapassar a 180 (cento e oitenta) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: de acordo com o Art. 71 CLT, no caso de haver adoção da jornada acima mencionada, no período de trabalho de 12 horas devera haver o intervalo para repouso e alimentação de 60 minutos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: não sendo possível o gozo do período intervalar mencionado, seja por qualquer razão, este período devera ser remunerado com um acréscimo de no mínimo 60% (sessentapor cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO: toda a negociação para o trabalho previsto no parágrafo anterior há de ser homologado pelo Sindicato Profissional mediante acordo assinado pelas partes.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – QUADRO DE HORÁRIO E ESCALA DE REVEZAMENTO
É obrigatória a fixação, em lugar visível, do quadro de horário de trabalho e escala de revezamento da empresa, de acordo com art. 74, parágrafo 2º da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – USO DO UNIFORME
Quando os empregadores exigirem expressamente o uso de uniformes, com ou sem emblema, ficam obrigados a fornecê-los gratuitamente ao empregado.
PARÁGRAFO UNICO: na admissão do empregado, deverá ser fornecido 2 (dois) jogos completos de uniformes, e a cada período de 4 (quatro) meses, um novo jogo, os quais deverão ser devolvidos quando da Rescisão contratual, no estado em que estiverem.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ATESTADOS DE SAÚDE
As despesas com exames médicos periódicos e obrigatórios previstos na NR 7- PCMSO correrão exclusivamente por conta do empregador.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ATESTADOS MÉDICOS
Para efeito da legislação trabalhista e previdenciária, as faltas dos empregados por razão de saúde serão abonadas mediante a comprovação por atestado médico , obedecendo ao disposta na legislação pertinente.
Fica concedido ao empregado, no caso de consulta médica com o filho(a) de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, abono de falta de até 1 dia por mês, mediante declaração médica.
PARAGRAFO ÚNICO: No caso de internação de filho de até 14 (catorze) anos, o abono de falta será de até 3 (três) dias mediante declaração medica.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ERGONOMIA
O empregador deverá cumprir a NR-17 do MTE, especificamente do item 17.3.1 a 17.3.4 que regulamenta os parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – SINDICALIZAÇÃO E DESCONTO
Os empregadores permitirão que pessoas credenciadas pelo Sindicato Profissional ingressem em suas instalações de trabalho para recebimento de mensalidades de seus associados ou para associarem aqueles que ainda não são, deste que não prejudiquem o andamento normal dos serviços, mediante agendamento prévio de dia e horário com a empresa, com antecedência de 24 horas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – LIBERAÇÃO DE SINDICALISTA
Nenhum empregador poderá impedir o afastamento dos Direitos Efetivos do Sindicato Profissional, quando convocados pela referida entidade, isto é , nas horas de expediente e em um vez por mês, a fim de que os mesmos participem de reuniões da Diretoria, sem prejuízo da remuneração.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – REVERSÃO PATRONAL
Será exigida a toda categoria patronal, sendo os seus valores deliberados em Assembleia.
Além, da contribuição sindical prevista em lei fica instituída a contribuição assistencial, aprovada por unanimidade em assembleia geral do SECOVI TOCANTINS, realizado em 22 de março de 2013, que as instituições pertencentes à categoria deverão recolher contribuições assistencial ao SECOVI-TO no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais ) a ser exigida imediatamente após o registro desta CCT perante a SRTE –TO –MTE, independente do porte da empresa e do número de empregados.
(DOS CONDOMÍNIOS VERTICAIS E HORIZONTAIS, E DE EDIFICIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, VERTICAIS E HORIOZONTAIS, FLAT’S, SHOPPING CENTER’S, GALERIAS, CENTROS COMERCIAIS E DAS INCORPORADORAS NO ESTADO DO TOCANTINS, CNPJ nº 04.633.614/0001-61.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento será feito através de rede bancária autorizada, conforme boleto bancário.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não recolhimento no prazo acima implicará em incidência de multa de 2% (dois por cento) e correção monetária, de acordo com o índice divulgado pelo órgão oficial.
Nos precisos termos da decisão da Assembleia Geral, devidamente convocada e realizada no dia 22 de março de 2013 e em conjunto com o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal os Condomínios abrangidos pela Convenção Coletiva, recolherão as suas expensas, a título de contribuição para o custeio do Sistema Confederativo Patronal, a importância no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais) cujo rateio obedecerá à seguinte proporção: 80% (oitenta e por cento) para o Sindicato, 15% (quinze por cento) para a FESECOVI e 5% (cinco por cento) para a CNC – Confederação Nacional do Comércio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O vencimento da Contribuição Confederativa será 31 de outubro de 2013.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O recolhimento será feito através de rede bancária autorizada, conforme boleto expedido por uma das entidades beneficiadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O não recolhimento no prazo acima implicará em incidência de multa de 2% (dois por cento) e correção monetária, de acordo com o índice divulgado pelo órgão oficial.
Por deliberação da Assembleia Geral realizada em 01/03/2013, por maioria de votos ficam as empresas e os condomínios autorizados e obrigados a descontarem na folha de pagamento de seu empregados, em favor do Sindicato dos Empregados em Edifícios e condomínios do Estado do Tocantins –SINDICON-TO através de guias próprias fornecidas pelo Sindicato, a titulo de Contribuição Negocial, 1.5 (um virgula cinco por cento) do salário mensal por mês , que deverá ser paga até o 10º (décimo) dia de cada mês.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que deixarem de descontar e ou recolher as importâncias avençadas nesta cláusula, no prazo, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) Multa de 2%(dois por cento) sobre o total a ser recolhido e mora diária de 0,03% (zero virgula zero três por cento), independentemente da correção monetária aplicada após 30 dias do vencimento;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Estará garantida ao empregado a oposição ao desconto previsto nessa cláusula, devendo se manifestar individualmente por escrito em até 10(dez) dias após a efetivação do referido desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A manifestação especificada no parágrafo anterior deverá ser feita das seguintes formas:
a)Com carta protocolada na sede do Sindicato dos Empregados em Edifícios e Condomínios do Estado do Tocantins – SINDICON-TO, situado na 806 Sul, Alameda 09 Lote 27 , Plano Diretor Sul –Palmas-TO.
b) Perante a empresa, quando no município da prestação dos serviços não houver subsede ou delegado sindical, devendo a empresa repassá-la ao sindicato, no prazo de 3 (três), com carta de AR.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – EFEITOS E GARANTIAS LEGAIS
Os reajustes salariais desta convenção, não poderão em caso algum ser motivo para redução ou suspensão de vantagens que vinham sendo pagas aos empregados.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA MULTA
Fica estabelecida a multa do valor mínimo salarial da categoria por empregado. Por inflação a qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, a ser aplicada a parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada, seja ela entidade sindical, empregado ou condomínio. A presente cláusula atende as exigências do inciso VIII, do art. 613 da CLT, e quando de sua aplicação deverá ser respeitado o limite no parágrafo único do artigo 622 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – OUTRAS DISPOSIÇÕES
Nos termos do Enunciado nº 331 do TST, fica vedado novas contratações pelos Condomínios abrangidos pela presente CCT, de trabalhadores através de empresas de prestação de serviços no fornecimento de mão-de-obra terceirizada para atuarem na sua ATIVIDADE-FIM a partir da vigência desta CCT.
§ 1º – Para efeito do disposto no ‘caput’, considera-se inserido na ATIVIDADE FIM dos Condomínios as seguintes funções e atividades: Zelador, Vigia, Porteiro, Jardineiro, Faxineiro, Ascensorista, Garagista, Manobrista e Foguista;
§ 2º – Os condomínios que tem empregados contratados na atividade fim contratados na modalidade de terceirização, não poderão renovar o referido contrato tendo como data limite até 31.03.2014, efetuandoa parti desta data contratação direta pelo próprio Condomínio.
§ 3º – No caso do Condomínio violar qualquer das disposições acima, arcarão com a multa mensal de 10% (dez por cento) por empregado cada empregado, calculada sobre o piso salarial, enquanto perdurar a ilegalidade, limitado na forma do art. 920 do Código Civil, hipótese em que ainda o Condomínio assumirá a responsabilidade direta pelo registro na CTPS e todos os encargos trabalhistas e previdenciários desses trabalhadores, na qualidade de real empregador;
§ 4º – Remanesce ao Condomínio, a faculdade de contratar Empresas de Serviços para a sua ATIVIDADE MEIO, ou seja, em outras funções que não as mencionadas no § 1º, ficando neste caso o Condomínio como responsável subsidiário pelas obrigações.
Os dissídios porventura decorrentes da aplicação desta Convenção serão definidos no foro competente que é a justiça do Trabalho de Palmas -TO.
As partes se obrigam a promover publicação dos termos desta Convenção nos sites das entidades, bem como, estará disponível no site do MTEhttp://www2.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
Palmas, 22 de março de 2013.
SANDRA MARIA SILVEIRA JORGE
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS DO ESTADO DO TOCANTINS
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